ABAMES
Salvador, Segunda-Feira, 06 de Setembro de 2010
Quem Somos

Quem Somos

Estatuto
 

DURAÇÃO E FINALIDADES

Art. 1o – A Associação Baiana de Mantenedoras de Ensino Superior, denominada ABAMES, é uma entidade de direito privado, com personalidade jurídica própria, sociedade simples sem quaisquer finalidades lucrativas, tendo sede e foro na Avenida Tancredo Neves,

n.º 874, Centro Empresarial Iguatemi, salas 839/840, Caminho das Árvores, CEP.: 41.820-020, Cidade de Salvador, Capital do Estado da Bahia, e de duração indeterminada.

§ 1º: A ABAMES é regida pelo presente Estatuto e pela legislação em vigor que lhe seja aplicável.

§ 2º: A ABAMES poderá proceder à abertura de filiais e representações em qualquer local do território nacional, especialmente nos Municípios da Bahia.

Art. 2o – A ABAMES tem por finalidades:

I – postular pelos direitos e interesses das instituições associadas ou filiadas representar e defender seus interesses em juízo ou fora dele.

II – promover estudos e propor soluções para os problemas relativos ao desenvolvimento e à qualidade do ensino superior no Estado da Bahia;

III – colaborar com os poderes públicos para o aprimoramento da Educação e Cultura, do Ensino, da Pesquisa e da Extensão, e desenvolvimento da Ciência e da Tecnologia, nas instituições associadas;

IV – proporcionar assessoramento pedagógico, administrativo, técnico e jurídico às instituições associadas;

V – defender as instituições de iniciativa privada que prestem serviços educacionais de nível superior no Estado da Bahia;

VI – organizar e promover congressos, seminários, painéis, fóruns de debates, pesquisas e cursos de pós-graduação e extensão para as instituições associadas e não associadas de ensino superior da Bahia, bem como realizar pesquisas;

VII - desenvolver ações visando à avaliação das instituições do ensino superior na Bahia e promover a melhoria da qualidade dos serviços por elas prestados; e

VIII – promover programas de estágios a estudantes em convênio com instituições de ensino e empresas, associações, entidades governamentais e não governamentais, nos termos da legislação vigente.

IX – certificar as instituições associadas quanto ao cumprimento das obrigações legais, estatutárias e consignadas no Código de Ética, através da expedição do "Certificado e Selo de Qualidade".

Parágrafo único – Na defesa dos seus interesses e de suas associadas, a ABAMES poderá adotar as medidas judiciais e/ou

administrativas contra instituições associadas ou não, bem como em face de terceiros.

Art.3o – A Associação Baiana de Mantenedoras de Ensino Superior (ABAMES), é subordinada aos seguintes requisitos:

I – aplicar integralmente, no território nacional, suas rendas, recursos e eventuais resultados operacionais na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

II – aplicar as subvenções e auxílios governamentais, porventura recebidos, nas finalidades a que estejam vinculados;

III – não remunerar e nem conceder vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus diretores, conselheiros, associados, instituidores, benfeitores ou equivalentes;

IV – não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou suas rendas, a qualquer título;

V – destinar, em caso de dissolução ou extinção da entidade, na forma desse Estatuto, o eventual patrimônio remanescente e outra congênere, ou a uma entidade pública; e

VI – manter escrituração de suas receitas e despesas, em livros, fichas ou qualquer outro meio, aceito pelos órgãos públicos, revestidos de formalidades capazes de assegurar a exatidão desses lançamentos contábeis.

§ 1º - A ABAMES está constituída de tal forma que seu patrimônio, para qualquer fim, é perfeitamente distinto do de seus fundadores, associados, dirigentes ou administradores.

§ 2º - Não há, entre associados, direitos e obrigações recíprocos, salvo os previstos no Estatuto e no Código de Ética.

TÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO

INSTITUCIONAL

CAPÍTULO I

DOS ASSOCIADOS

Art. 4o – Os associados da ABAMES podem ser:

I – fundadores;

II – efetivos; e

III – honorários.

Art. 5o – São associados fundadores as pessoas jurídicas que mantêm instituições de ensino superior credenciadas pelo Ministério da Educação, e subscreveram a ata de fundação da ABAMES.

Art. 6o – São associados efetivos as pessoas jurídicas que mantêm instituições de ensino superior credenciadas pelo Ministério

da Educação, e tenham reconhecida essa condição associativa pela Diretoria da ABAMES, ad referendum da Assembléia Geral.

Parágrafo único: O Presidente submeterá a decisão da Diretoria referida no caput deste artigo, ao referendo da primeira Assembléia Geral realizada após a data de sua ocorrência.

Art. 7o – São associados honorários as pessoas físicas ou jurídicas que tenham reconhecida esta qualidade pela Assembléia Geral da ABAMES, mediante proposta subscrita por cinco associados, no mínimo, atendido o disposto no art. 17 deste Estatuto.

Art. 8o – O associado, enquanto pessoa jurídica, no ato de admissão, indicará seu representante e um suplente, respeitada a unicidade de tal mandato.

Parágrafo único: O Representante referido no caput deste artigo poderá ser substituído a qualquer tempo, a juízo do sócio que o indicou, caso em que expirará automaticamente seu mandato.

Art. 9o – A admissão de que trata o presente capítulo deverá ser formalizada pela Presidência da ABAMES, mediante pagamento de contribuição social e compromisso de manutenção da ABAMES.

§1º – O novo associado será submetido a período probatório de seis meses, a contar da data da formalização da sua admissão, para a

verificação do cumprimento das obrigações legais, estatutárias e do Código de Ética.

§2º – Se, no período do estágio probatório, o novo associado violar qualquer obrigação, poderá sofrer as penalidades de advertência ou exclusão dos quadros de associados, mediante apuração da Diretoria e encaminhamento para deliberação da Assembléia Geral, cujas decisões serão adotadas através do quorum e procedimento estabelecidos na Cláusula Quatorze.

§3º – Ao associado submetido a procedimento de aplicação de penalidade, assegurar-se-á, sempre, o direito de defesa e o contraditório.

Art. 10 – Somente o representante do associado fundador ou efetivo terá direito a voz e voto nos órgãos que integrarem.

Art. 11 – Os associados da ABAMES não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais da entidade.

Art. 12 – São deveres dos associados:

I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as demais disposições normativas emanadas dos órgãos competentes;

II - defender os princípios e finalidades da ABAMES;

III - cumprir o Código de Ética da ABAMES;

IV - pagar as contribuições sociais que vierem a ser fixadas;

§ 1º - A ABAMES fará cumprir os princípios contidos no Código de Ética, o qual, aprovado pela Assembléia Geral, será vinculativo e adotado obrigatoriamente pelos associados.

§ 2º - As violações do Código de Ética serão apuradas pela Diretoria e submetidas à apreciação da Assembléia Geral, que decidirá pela aplicação das penalidades de advertência, da suspensão temporária da condição associativa e até de exclusão do quadro de associados, com ampla liberdade de defesa, mediante a observância do quorum e procedimento previstos na Cláusula Quatorze.

Art. 13 – São direitos dos associados:

I - receber assistência da ABAMES no âmbito de suas finalidades, definidas neste Estatuto;

II - votar e ser votado pelos seus representantes legais, nos órgãos colegiados;

III - participar, através de seus representantes legais, das reuniões para as quais for convocado e das Assembléias Gerais; § 1o – Os representantes desligados das respectivas instituições associadas perdem, automaticamente, seus direitos junto à ABAMES.

§ 2o - O disposto no inciso II do presente artigo não se aplica aos sócios honorários.

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 14 – O processo que vise à apuração e aplicação de penalidade ao associado deverá ser conduzido sob os princípios da celeridade, ampla defesa, e do contraditório, e deverá obedecer aos seguintes procedimentos:

I – À Diretoria, mediante Comissão composta por 03(três) dos seus membros, caberá apurar a falta cometida pelo associado, que seja considerada ofensiva às obrigações legais, estatutárias e do Código de Ética, através da formação de processo autônomo;

II – Conferir-se-á prazo de 15(quinze) dias, a contar da sua notificação escrita, para que o associado possa, querendo, oferecer a sua defesa e apresentar todos os documentos e provas que entender necessárias;

III – Encerrado o prazo previsto no inciso II supra, com ou sem defesa, competirá à Comissão elaborar, no prazo de 15(quinze) dias, parecer fundamentado, opinando no sentido de que sejam aplicadas ou não as penalidades de advertência, de suspensão temporária da condição associativa e até de exclusão do quadro de associados;

IV – O parecer da lavra da Comissão será imediatamente submetido à apreciação da Assembléia Geral, onde deverá ser aprovado ou rejeitado, pelos votos concordes da maioria absoluta dos presentes, salvo na hipótese de exclusão, cuja exigência será dos votos concordes de, no mínimo, 1/3 (um terço) da totalidade dos Associados;

V - Competirá ao Presidente dar efetividade às decisões da Assembléia, através da adoção das medidas cabíveis.

§ 1º - Nenhum associado, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.

§ 2º – O processo indicado no caput desta Cláusula poderá ser deflagrado, de ofício, pela Presidência, ou através de denúncia escrita e cuja autoria esteja identificada, formulada por associado ou terceiros, dirigida à ABAMES.

§ 3º - Caberá à Presidência adotar as providências necessárias para a formação da Comissão a que alude o inciso I do artigo quatorze.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 15 – São órgãos da ABAMES:

I - Assembléia Geral;

II - Diretoria; e

III - Conselho Fiscal.

Parágrafo único – Além dos órgãos especificados nos incisos I, II e III deste artigo, a ABAMES terá como estrutura auxiliar dos seus órgãos a Superintendência, a quem serão conferidos os poderes especificados no artigo 36 deste Estatuto.

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 16 – A Assembléia Geral, integrada pelos associados quites com suas contribuições sociais, é o órgão máximo da ABAMES, com poderes deliberativos e normativos.

§1o – As reuniões ordinárias constantes do calendário anual estabelecido pela Diretoria realizar-se-ão na periodicidade mensal ou bimestral, e as extraordinárias, serão convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião, com a pauta dos trabalhos devidamente definida no ato da convocação.

§ 2o – As reuniões ordinárias, bem como as extraordinárias deverão ser sempre realizadas na sede da ABAMES, ou em local expressamente constante do ato de convocação. § 3o – A Assembléia Geral que objetive alteração do presente Estatuto ou a dissolução da ABAMES seguirá os ditames específicos constantes deste Estatuto.

§ 4o – As Assembléias Gerais, ordinárias e extraordinárias, se instalarão, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados no gozo de seus direitos, e, em segunda convocação, não havendo número legal, meia hora após a primeira convocação, com o mínimo de um quinto (1/5) dos associados, em igual condição de direitos e com deliberação por maioria simples, exceto nos casos previstos neste Estatuto.

§ 5o – A convocação da Assembléia Geral far-se-á na forma do Estatuto, garantindo-se a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la, se assim o quiser, e ou tiver motivo para tanto.

§ 6o – Da Assembléia Geral, assim como das reuniões da Diretoria, e do Conselho Fiscal, serão lavradas atas.

§ 7o – Compete ao Presidente da Assembléia Geral dar posse aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, que serão por ela eleitos, mediante termo lavrado em livro apropriado, por ele assinado e pelos eleitos.

Art. 17 – A convocação dos associados para as Assembléias Gerais deverão ser feitas através de carta com aviso de recebimento. § 1o – Em casos excepcionais, a convocação poderá ser feita por telegrama, e-mail, ou qualquer outro meio inequívoco.

§ 2o – No ofício de convocação deverá constar a pauta dos assuntos que serão discutidos na Assembléia Geral.

Art. 18 – Compete à Assembléia Geral:

I – decidir sobre alterações e mudanças estatutárias;

II – aprovar a previsão orçamentária e as diretrizes de trabalho da ABAMES;

III – aprovar o parecer de prestação de contas da Diretoria, elaborado pelo Conselho Fiscal;

IV – examinar e decidir, em grau de recurso final, sobre pendências no âmbito da ABAMES;

V – eleger e dar posse aos membros da Diretoria, Conselho Fiscal, e Administradores;

VI – eleger os membros do Conselho Fiscal;

VII – deliberar sobre a aplicação de quaisquer penalidades, com o voto concorde da maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, salvo na hipótese de exclusão, cuja exigência será dos votos concordes de, no mínimo, 1/3 (um terço) da totalidade dos Associados;

VIII – destituir os Administradores; e

IX – Escolher e destituir o Superintendente.

Parágrafo Único – As mudanças estatutárias de que trata o inciso I e a destituição de que trata o inciso VIII serão decididas em

Assembléia Geral extraordinária, convocada exclusivamente para esta finalidade, pelo Presidente ou por um quinto (1/5) de associados em gozo de seus direitos sociais, com antecedência de trinta (30) dias corridos, através de edital publicado em jornal de grande circulação, reunida em primeira convocação com maioria de dois terços (2/3) dos membros associados quites e, em segunda convocação, uma (1) hora após a primeira, com a presença mínima de um terço (1/3) dos membros associados quites, com deliberação por maioria absoluta dos presentes.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA

Art. 19 – A Diretoria da ABAMES, órgão de execução das atividades da associação, é constituída dos seguintes membros, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de dois (2 ) anos, sendo permitida a reeleição por mais um mandato:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Diretor Administrativo-Financeiro;

IV – Diretor de Comunicação Institucional;

V - Diretor de Desenvolvimento Institucional; e

VI - Diretor de Integração Regional; Parágrafo Único – Entende-se como administradores os membros que constituem a Diretoria.

Art. 20 – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, no último mês de cada trimestre civil, e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente, para tratar de assuntos do interesse da ABAMES.

Art. 21 – Compete à Diretoria:

I – elaborar o plano de ação e o orçamento anual da ABAMES, para serem submetidos à Assembléia Geral;

II – exercer a administração da ABAMES, adotando as medidas necessárias à consecução de seus objetivos;

III – fixar o valor da contribuição social devida pelos associados, bem como a forma de pagamento, a ser submetida à aprovação da Assembléia Geral;

IV – cumprir e fazer cumprir o Estatuto da ABAMES; e

V – Reconhecer a condição associativa dos sócios efetivos conforme previsto no art. 5o deste Estatuto.

Art. 22 – As reuniões da Diretoria serão realizadas com a presença mínima de quatro membros e suas deliberações serão adotadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de quantidade e o de qualidade. Art. 23 – Compete ao Presidente:

I – convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral e da Diretoria;

II – representar a ABAMES em juízo ou fora dele, constituindo procurador quando julgar necessário;

III – admitir e dispensar empregados e aplicar-lhes penalidades disciplinares;

IV – firmar, em nome da ABAMES, contratos e convênios de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, ad referendum da diretoria; e

V – movimentar os fundos e depósitos bancários da ABAMES, assinando em conjunto com qualquer Diretor.

Art. 24 – Compete ao Vice - Presidente:

I – substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais, e exercer as funções específicas que lhe forem cometidas pelo Presidente; e

II – suceder o Presidente em caso de renúncia ou em razão de fato impeditivo do exercício do cargo.

Art. 25 – Compete ao Diretor Administrativo -Financeiro:

I – acompanhar o desempenho financeiro da ABAMES;

II – promover os meios necessários para o recebimento das contribuições dos associados e quaisquer outros valores destinados à ABAMES;

III – organizar a escrituração contábil e supervisionar os balancetes para serem distribuídos aos associados;

IV – planejar, avaliar, controlar e desenvolver todas as atividades inerentes ao assessoramento técnico-administrativo e legal, indispensáveis aos associados da ABAMES; e

V – assinar, junto com o Presidente cheques e ordens de pagamento.

Art. 26 – Compete ao Diretor de Comunicação Institucional:

I - elaborar Plano de Comunicação Institucional anual de acordo com as diretrizes emanadas da Diretoria;

II - propor a contratação ou substituição de Agência de Propaganda, Assessoria de Comunicação ou qualquer outro prestador de serviços de comunicação;

III - gerenciar a aproximação da ABAMES com os setores de comunicação no Estado da Bahia;

IV - garantir a qualidade da comunicação institucional da ABAMES para todos os públicos necessários;

V - supervisionar as campanhas anuais, os informativos periódicos e o site, para que as informações sejam fidedignas e ampliando a representação da ABAMES no segmento de educação superior particular da Bahia;

VI - planejar a captação de patrocínios e recursos para realização de eventos e acompanhar a sua utilização; e

VII – assinar, junto com o Presidente, cheques e ordens de pagamento. Art. 27 – Compete ao Diretor de Integração Regional:

I – promover medidas com vistas à expansão e interiorização das atividades da ABAMES, com o objetivo de aprimorar a educação superior e práticas correlatas;

II – adotar providências no sentido de consolidar e ampliar o número de associados;

III – substituir o Diretor Administrativo-Financeiro em suas faltas e impedimentos; e

V - assinar, junto com o Presidente, os cheques e ordens de pagamento.

Art. 28 - Compete ao Diretor de Desenvolvimento Institucional:

I – promover atividades sociais e culturais que estimulem a integração dos associados;

II – promover atividades que propiciem o atendimento das finalidades pedagógicas e educacionais previstas no art. 2º deste Estatuto;

III – acompanhar e avaliar as atividades dos projetos institucionais;

IV – elaborar programação de eventos;

V – promover encontros e manter relações com outras instituições públicas e privadas, no sentido de implantar projetos de apoio e desenvolvimento do ensino superior;

VI - propor convênios com instituições nacionais e estrangeiras, visando a consecução da política da ABAMES;

VII – elaborar base de dados de assuntos de interesse das IES;

VIII – efetuar estudos setoriais a fim de orientar os associados; e

IX – assinar, com o Presidente, os cheques e ordens de pagamento.

Art. 29 – Os membros da Diretoria não responderão pelas obrigações assumidas em nome da ABAMES.

SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 30 – O Conselho Fiscal é composto de três membros efetivos, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de dois (2) anos, sendo permitida a reeleição por mais um mandato.

Art. 31 – Um dos membros do Conselho Fiscal será eleito seu Presidente, em reunião especial do órgão, da qual se lavrará ata em livro próprio.

Art. 32 – O Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente, no último mês de cada semestre civil e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente. Art. 33 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar os livros e demais documentos de escrituração contábil da ABAMES;

II – fiscalizar os atos de gestão financeira praticados pela Diretoria;

III – emitir parecer sobre a prestação de contas da Diretoria e apresentá-lo à apreciação da Assembléia Geral; e

IV – opinar sobre a situação econômica e financeira da ABAMES, na defesa do seu patrimônio.

Art. 34 – Os membros do Conselho Fiscal não responderão pelas obrigações assumidas, em nome da Associação, pela Diretoria.

SEÇÃO IV

DA SUPERINTENDÊNCIA

Art. 35 – A Superintendência será exercida por pessoa escolhida pela Assembléia Geral.

Art. 36 – Compete à Superintendência:

I – organizar e executar os serviços administrativos e projetos das Diretorias;

II - supervisionar e executar as atividades administrativas e financeiras da ABAMES;

III – secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;

IV – assinar, com o Presidente, os Termos de Abertura e Encerramento dos livros sociais;

V – propor convênios e promover relações com outras instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, visando a consecução da política e do programa de trabalho da ABAMES;

VI – providenciar a inscrição e as transcrições definidas em lei, relativas ao Estatuto da ABAMES;

VII – manter sob sua guarda os livros de atas, termos e pareceres dos órgãos da ABAMES;

VIII – planejar, avaliar e controlar todas as atividades inerentes ao assessoramento técnico-administrativo e legal da ABAMES; e

IX - zelar pelo patrimônio e manter a estrutura de funcionamento da ABAMES.

CAPÍTULO III

DAS ELEIÇÕES

Art. 37 – Terão direito a voto os associados fundadores e os efetivos, por intermédio de seus representantes legais, devidamente indicados para tal finalidade.

Parágrafo Único – Não poderá ter direito de voto e nem ser votado o associado efetivo, admitido até trinta (30) dias antes da data estabelecida para as eleições.

Art. 38 – Não poderão exercer o direito de voto e nem ser votado o associado que não estiver em dia com suas contribuições sociais, até setenta e duas (72) horas antes da data da realização da Assembléia Geral convocada para as eleições.

Art. 39 – A Presidência da ABAMES deverá convocar a Assembléia Geral para as eleições com sessenta (60) dias de antecedência, ficando as inscrições das chapas encerradas trinta (30) dias antes da data das eleições, para integral conhecimento dos associados.

TÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DAS RENDAS

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 40 - O Patrimônio da ABAMES é constituído de bens móveis e imóveis, dos fundos que vierem a ser constituídos, das doações e legados e de outros direitos por ela aceitos, nesta condição.

Parágrafo Único – Qualquer alienação patrimonial dependerá de prévia e expressa manifestação favorável da Assembléia Geral da ABAMES.

CAPÍTULO II

DAS RENDAS

Art. 41 – As fontes de rendas da ABAMES são provenientes das contribuições dos associados, das subvenções e auxílios recebidos de entidades públicas e privadas, das aplicações

patrimoniais e de outros recursos a ela destinados pelos associados ou não.

Parágrafo Único – A aplicação dos recursos da ABAMES far-se-á sempre no território nacional em beneficio e para cumprimento de seus programas de trabalho.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

PATRIMONIAL E FINANCEIRA

Art. 42 - O patrimônio da ABAMES, distinto do patrimônio de seus associados, constituído na forma do presente Estatuto, será utilizado obrigatoriamente na consecução de seus fins, não podendo ser distribuído, por nenhuma forma, aos seus associados.

Parágrafo Único – Qualquer oneração patrimonial será precedida de aprovação específica da Assembléia Geral.

Art. 43 - O Plano Anual de Trabalho e Orçamento da ABAMES coincidem com o ano civil, podendo ter revisão e atualização trimestral. TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

E TRANSITÓRIAS

Art. 44 - A extinção da ABAMES será decidida em Assembléia Geral extraordinária, convocada exclusivamente para esta finalidade, pelo Presidente ou por um quinto (1/5) de associados em gozo de seus direitos sociais, com antecedência de trinta (30) dias corridos da data da reunião, através de edital publicado em jornal de grande circulação, reunida em primeira convocação com maioria de dois terços (2/3) dos membros associados quites e, em segunda convocação, uma (1) hora após a primeira, com a presença de um quarto (1/4) dos membros associados quites, com deliberação por três quartos (3/4) dos presentes.

Art. 45 - No caso de extinção da ABAMES, o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou omisso este, por deliberação dos associados a outra instituição indicada pela Assembléia Geral, desde que congênere.

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Art. 46 - A ABAMES poderá celebrar convênios e acordos com outras entidades públicas e privadas, inclusive acordos de cooperação, visando a consecução de suas finalidades. Art. 47 – A ABAMES poderá implantar, gradativamente, seções regionais ou municipais, devidamente aprovadas pela Assembléia Geral.

Art. 48 – Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos neste estatuto.

Art. 49 – Todos os associados reconhecem como dever cumprir e fazer cumprir este estatuto.

Art. 50 – Os casos omissos, por ventura ocorrentes no desenvolvimento das atividades da ABAMES, serão resolvidos pela Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral, conforme de acordo com o estabelecido no inciso VIII do art. 5o deste Estatuto.

Art. 51 - O presente Estatuto deverá ser devidamente registrado, na forma da lei, passando a viger a partir de sua aprovação pela Assembléia Geral.

Salvador (BA), 07 de abril de 2008.

Nadja Maria Valverde Viana

Faculdade ÁREA1FTE

José Eugênio Barreto da Silva

Faculdade Jorge Amado

Cláudio Coelho Veiga

Faculdade ÁREA1FTE

Antonio Carlos Lé Martini

Faculdade de Ciências Empresarias – FACEMP

Paulo Sérgio Rocha

Faculdade Hélio Rocha

Maria das Graças Fraga Maia

 

 

Versão 2.0
  • CASTRO ALVES
  • CASTRO ALVES
  • PRESBITERIANA
  • ÁREA1 FTE
  • HÉLIO ROCHA
  • CAIRU
  • UNIFACS
  • BAIANA DE DIREITO
  • SÃO SALVADOR
  • 2 DE JULHO
  • UNIJORGE
  • SÃO CAMILO
  • FACISA
  • MAURICIO DE NASSAU
  • ADVENTISTA DA BAHIA
  • RUY BARBOSA
  • UNICENID
  • FTC
  • VASCO DA GAMA
  • FAMETTIG
  • SOCIAL
ABAMES
ABAMES - Associação Baiana de Mantenedoras do Ensino Superior
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