GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.059, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, a Portaria Normativa nº 1, de 29 de janeiro de 2009, e a Portaria Normativa nº 8, de 26 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º Estudantes habilitados para o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE 2009, nos termos dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 1º da Portaria Normativa nº 8/2009, que não participaram na prova realizada no dia 08 de novembro de 2009, poderão apresentar solicitação de dispensa ao ENADE 2009 no período de 10 a 23 de novembro de 2009.
Parágrafo único. Não serão aceitas solicitações de dispensas enviadas fora do prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 2º As solicitações de dispensa deverão obrigatoriamente conter:
I - requerimento de dispensa do ENADE 2009, preenchido por meio do endereço eletrônico http://www.inep.gov.br, seguindo obrigatoriamente as instruções ali contidas;
II - declaração original de aluno regular e habilitado ao ENADE 2009, preenchida por meio do endereço eletrônico http://www.inep.gov.br, seguindo obrigatoriamente as instruções ali contidas;
a) A declaração prevista no inciso II deverá ser comprovada por meio de assinatura do responsável na instituição de educação superior do estudante.
III - Cópia autenticada do documento comprobatório do impedimento de participação no ENADE 2009.
Parágrafo único. O requerente é responsável pela veracidade das informações apresentadas nos termos deste artigo.
Art. 3º A solicitação de dispensa contendo os documentos descritos no art. 2º, incisos I, II e III, deverá ser encaminhada, exclusivamente via correio, para o seguinte endereço:
Ministério da Educação - MEC
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP
Comissão Especial de Análise e Julgamento de Dispensa - ENADE 2009
CAIXA POSTAL nº 9520, Agência AC Banco Central, SBS
Quadra 3, Bloco A, 2º Subsolo
CEP: 70070-972 - Asa Sul - Brasília - DF
§1º Para efeito de comprovação de prazo de apresentação da solicitação de dispensa será considerada a data de postagem do envelope nos correios.
§2º Não serão aceitas solicitações via fax ou via correio eletrônico.
§3º O Ministério da Educação não se responsabiliza por eventuais extravios de correspondência.
Art. 4º O Ministério da Educação designará, até 27 de novembro de 2009, os membros da Comissão Especial de Julgamento de Solicitação de Dispensa do ENADE 2009.
Art. 5º São atribuições da Comissão:
I - definir, à luz da legislação vigente, critérios para dispensa de estudantes do ENADE 2009;
II - analisar e emitir parecer sobre as solicitações de dispensa do no ENADE 2009;
III - submeter à apreciação do Ministro da Educação, até 19 de março de 2010, a relação dos estudantes dispensados do ENADE 2009.
Art. 6º Somente serão analisadas pela Comissão as solicitações de dispensa que atenderem aos requisitos estabelecidos nos artigos 1º, 2º e 3º desta Portaria.
Art. 7º Não caberá recurso à decisão da Comissão Especial de Julgamento de Solicitação de Dispensa do ENADE 2009.
Art. 8º A relação de estudantes dispensados será publicada no Diário Oficial da União até 26 de março de 2010.
Parágrafo único. Será de responsabilidade do estudante requerente acompanhar todos os atos, portarias e comunicados referentes aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 10/11/2009 - Seção I - p.24)